Liminar do Superior Tribunal de Justiça acata Mandado de Segurança impetrado pela UCS, suspende ato do Ministro da Previdência e Universidade mantém caráter filantrópico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na tarde do dia 14 de agosto, concedeu liminar favorável ao Mandado de Segurança impetrado pela UCS, no dia 25 de julho, contra a decisão do ministro da Previdência, Ricardo Berzoini, que em, 23 de março último, havia cassado o Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social (CEBAS) da UCS. A decisão do STJ restabelece o Certificado, até a decisão final sobre o assunto no âmbito do Judiciário.

Segundo o assessor jurídico da UCS, Rui Bresolin, "esta é uma decisão preliminar, precária e transitória, mas é também um forte indicativo de que a Universidade tem grandes chances de obter êxito na sua demanda, conseguindo em definitivo o Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social (CEBAS)".

Histórico

O pedido de renovação do Certificado de Filantropia da UCS foi aprovado por unanimidade pelo Conselho Nacional de Assistência Social, em 16 de outubro de 2002. No dia 29, o INSS recorreu da decisão do CNAS ao Ministério da Previdência. E, no dia 21 de março de 2003, o Ministro cassou a renovação do Certificado. A decisão se refere aos anos de 1997,1998 e 1999.

Ao impetrar Mandado de Segurança contra a decisão do ministro, a Assessoria Jurídica da UCS usou basicamente três argumentos:

O direito de imunidade sobre as contribuições previdenciárias (Art. 195, § 7º, da CF) tendo como condição tão somente a exigência imposta pelo Código Tributário Nacional (art. 14), que são (a) não distribuir lucro; (b) aplicar seus recursos no País na manutenção de seus objetivos institucionais; e (c) manter escrituração regular;

A incompetência funcional do Ministro da Previdência para julgar recursos das decisões do CNAS, no período de 01/01/2003 (em razão da Medida Provisória 103/2003, convertida na Lei 10.683, de 28/05/2003, que atribuiu esta competência à Ministra da Assistência e Promoção Social) até 30/05/2003 (em razão da Lei 10.684, de 30/05/2003 – Lei do Refis II, que novamente atribuiu ao Ministro da Previdência aquela prerrogativa). Ocorre que naquele período (01/01/2003 a 30/05/2003) era competente para julgar os recursos das decisões do CNAS a Ministra da Assistência e Promoção Social e o recurso da FUCS foi julgado em 21/03/2003 pelo Ministro da Previdência. Daí a incompetência deste último.

O direito adquirido da FUCS de gozar da isenção das contribuições previdenciárias em razão do Decreto-lei 1.572, de 01/09/1977, que garante esta condição à entidade que naquela data (01/09/1977) tivesse ou requerei até 30/11/1977 o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (hoje chamado de CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) e o Certificado de Entidade de Utilidade Pública Federal, requisitos estes preenchidos pela FUCS.