Pesquisa

Comitê de Ética em
Pesquisa

Os CEP são colegiados interdisciplinares e independentes, de relevância pública, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criados para defender os interesses dos participantes da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos. (Res. CNS 466/12). Os CEP fazem parte do Sistema CEP-CONEP, que é integrado pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (CONEP/CNS/MS) e pelos Comitês de Ética em Pesquisa (CEP).

O Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade de Caxias do Sul (CEP/UCS) foi criado em 1999. É um colegiado interdisciplinar e independente, composto por pesquisadores de diversas áreas de conhecimento da Instituição e por representantes de usuários do sistema de saúde e do sistema educacional da comunidade.

O CEP/UCS avalia protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas pesquisas em âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional, conforme o preconizado pelo sistema CEP/CONEP. Tem também papel consultivo e educativo, incentivando a formação continuada dos pesquisadores da Instituição e promovendo discussões sobre aspectos éticos das pesquisas em seres humanos na comunidade, por meio de seminários, palestras, cursos e estudos de protocolos de pesquisa. Além disso, tem a atribuição de receber denúncias e requerer a sua apuração. 

O CEP/UCS orienta seus trabalhos pelas normas e diretrizes regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil instituídas pela CONEP, como a Resolução CNS 466/12 e a Resolução CNS 510/16, específica para a análise de projetos das áreas das Ciências Humanas e Sociais, e a Lei 14.874/2024, que regula pesquisa com seres humanos.

Coordenação

  • Coordenadora: Heloísa Theodoro
  • Coordenador adjunto: Alvoni Adão Prux dos Passos
  • Coordenadora adjunta: Verónica Pilar Gomezjurado Zevallos

Membros

  • Isoldi Elisabeth Chies - Representante de usuários do Conselho Municipal de Saúde de Caxias do Sul - Associação dos Renais Crônicos de Caxias do Sul - RIMVIVER
  • Janaína Kalsing - Jornalismo / Área do Conhecimento de Ciências Sociais
  • José Mauro Madi - Medicina / Área do Conhecimento de Ciências da Vida
  • Milena Rodrigues Agostinho Rech - Medicina / Área do Conhecimento de Ciências da Vida
  • Patrícia Pinto Zart - membro convidado - Ordem dos Advogados do Brasil/OAB Subseção de Caxias do Sul
  • Pedro Lopez da Cruz - Educação Física / Área do Conhecimento de Ciências da Vida
  • Silvana Regina Ampessan Marcon - Psicologia / Área do Conhecimento de Humanidades
  • Veronica Pilar Gomezjurado Zevallos - Filosofia / Área de Conhecimento de Humanidades

Os Comitês de Ética em Pesquisa têm suas raízes nas diversas diretrizes éticas internacionais para a pesquisa envolvendo seres humanos, que foram se consolidando, principalmente, a partir de:

  • Código de Nuremberg (1947), que estabeleceu regras para defender a dignidade humana em experimentos envolvendo seres humanos, tais como a necessidade do consentimento voluntário do sujeito, a análise dos riscos e benefícios, a necessidade de estudos prévios em animais, dentre outros.
  • Declaração de Helsinki (1964), que estabeleceu que os protocolos de pesquisas com seres humanos devem ser analisados por um comitê independente do investigador e que só serão aceitos para publicação os relatórios de experimentos que respeitem esses princípios.
  • Declaração de Helsinki II em Tóquio (1975), que sugeriu a constituição dos Comitês de Ética.
  • Diretrizes Éticas Internacionais para a Pesquisa Envolvendo Seres Humanos - CIOMS (Council for International Organizations of Medical Sciences), em colaboração com a Organização Mundial da Saúde (OMS), Genebra (1993), que determinou que as pesquisas devem iniciar após a aprovação pelos Comitês de Ética.

No Brasil as primeiras normas de pesquisa em saúde foram publicadas na década de 80. A Resolução CNS 01/88 visava normatizar a pesquisa na área de saúde, determinando a obrigatoriedade de as instituições de pesquisa com seres humanos criarem um CEP registrado junto ao Conselho Nacional de Saúde.

A Resolução CNS 196/96 foi o primeiro marco regulatório nacional da ética aplicada à pesquisa no país. Orientou a constituição e o credenciamento dos CEP e determinou as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisa envolvendo seres humanos. Foi elaborada após ampla discussão entre sociedade civil organizada, comunidade científica, sujeitos/participantes de pesquisa e Estado, a partir das discussões internacionais.

A Resolução 196/96 instituiu o Sistema CEP-CONEP - composto pelos CEP e pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP).

A CONEP é uma comissão do Conselho Nacional de Saúde com a função de implementar normas e diretrizes regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil. Tem função consultiva, deliberativa, normativa e educativa, atuando conjuntamente com a rede de Comitês de Ética em Pesquisa, formando o sistema CEP-CONEP, que visa à proteção e garantia dos direitos dos participantes de pesquisa. A CONEP avalia e acompanha os protocolos de pesquisa em áreas temáticas especiais como: genética e reprodução humana; novos equipamentos; dispositivos para a saúde; novos procedimentos; população indígena; projetos ligados à biossegurança e com participação estrangeira.

A Resolução CNS 466/12 revogou e substituiu as resoluções anteriores. A Resolução CNS 510/16 atende às especificidades das pesquisas das áreas das Ciências Humanas e Sociais.

A partir de 2013, a documentação das pesquisas passou a ser registrada na Plataforma Brasil - base nacional e unificada de registros de pesquisas envolvendo seres humanos para todo o sistema CEP-CONEP. Ela permite que as pesquisas sejam acompanhadas em seus diferentes estágios - desde a submissão até a sua aprovação final pelo CEP e pela CONEP, quando necessário, possibilitando o acompanhamento da fase de campo, o envio de relatórios parciais e dos relatórios finais das pesquisas.

Perguntas Frequentes

Todas as pesquisas que envolvem seres humanos como participantes, de forma direta ou indireta, incluindo o uso de dados, informações ou materiais biológicos. Ressalta-se que mesmo pesquisas que não envolvem dados sensíveis e que possam identificar os participantes devem ser avaliadas pelo CEP. As únicas exceções de pesquisas com seres humanos que não precisam passar por um CEP estão previstas no Art. 1º da Resolução CNS 510/16.

  • Pesquisas que não envolvam seres humanos ou seus dados, direta ou indiretamente.
  • Exceções previstas na Resolução CNS 510/16 como, por exemplo, pesquisas que utilizem dados de acesso público, pesquisas de opinião pública com participantes não identificados, pesquisa censitária, etc. Para a lista completa, consultar o Art. 1º da Resolução CNS 510/16.

O projeto deve ser submetido quando sua estrutura já estiver definida (metodologia, referencial teórico, procedimentos...), mas antes de qualquer contato com os participantes de pesquisa. O início das etapas que envolvam os participantes ou seus dados deve estar previso para depois da aprovação do CEP.

A Lei 14.874/24 definiu os seguintes prazos legais para tramitação de projetos nos Comitês de Ética em Pesquisa:

  1. A partir da submissão do projeto na Plataforma Brasil, o CEP tem 10 dias úteis para realizar a validação documental e solicitar eventuais ajustes;
  2. A partir do aceite da documentação, o CEP tem 30 dias úteis para emitir um parecer sobre o projeto. Caso o parecer seja com situação "Pendente", o prazo é interrompido a partir a emissão e volta a ser contado quando pesquisador submeter a resposta.
  3. Em caso de Pendência de parecer, o pesquisador tem 10 dias úteis para submeter a resposta na Plataforma Brasil, prorrogáveis por igual período mediante justificativa.
  4. Quando a resposta for submetida, o CEP tem, novamente 10 dias úteis para realizar a validação documental e, a partir do aceite, o restante dos 30 dias úteis* do item 2.
    *Por exemplo: Se o CEP demorou 20 dias úteis para emitir o primeiro parecer, terá 10 dias úteis para emitir o segundo parecer após o aceite da documentação da resposta.

A submissão deve ser feita exclusivamente pela Plataforma Brasil.

Há um guia de submissão e diversos modelos de documentos na página do CEP-UCS, nas abas "Submissão de projetos" e "Modelos de documentos".

Dúvidas podem ser consultadas pelo telefone (54) 3218-2829 e pelo e-mail cep-ucs@ucs.br, ou presencialmente na Sala 405 do Bloco S, no Campus-Sede da UCS. O Comitê possui funcionário administrativo que pode auxiliar no processo de submissão, sendo o horário de atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 11h30 e das 13h30 às 18h.

Não. Os Comitês de Ética em Pesquisa com Seres Humanos não podem avaliar pesquisas já finalizadas ou que já iniciaram as etapas que envolvem os participantes.

  1. Inicialmente, o projeto passa pela etapa de recepção e validação documental, na qual são conferidos os documentos obrigatórios e o preenchimento da Plataforma Brasil
  2. Após o aceite dos documentos, o projeto é encaminhado para um(a) relator(a) do Comitê, que analisará o projeto pela perspectiva da Ética em Pesquisa.
  3. Na sequência, o projeto será discutido em uma reunião do CEP-UCS, na qual será decidido a situação do parecer a ser emitido. O calendário de reuniões ordinárias do CEP-UCS está disponível na página do Comitê.
  4. Após a deliberação em reunião, o projeto receberá um Parecer Consubstanciado, no qual estará detalhada a análise do CEP sobre o projeto e, se for o caso, a lista de pendências a serem respondidas, bem como orientação sobre a forma de resposta.
  5. Caso o projeto receba um parecer de "Pendente", as etapas 1-4 reiniciam a partir da submissão da resposta.

  • Aprovado: o Comitê não identificou óbices éticos no projeto e as etapas práticas podem ser iniciadas.
  • Pendente: foram identificados ajustes necessários para que o projeto seja aprovado. Deve ser enviada uma carta-resposta e os documentos atualizados.
  • Não aprovado: após análise, o colegiado decidiu que o projeto não pode ser aprovado. O projeto pode ser reformulado e enviado novamente em outra submissão, onde iniciará novamente a tramitação.
  • Retirado: emitido apenas quando o(a) pesquisador(a) responsável solicita ao CEP a retirada do projeto da Plataforma Brasil.

A lista completa de documentos obrigatórios está disponível na página do CEP, no arquivo "Guia de submissão e Lista de documentos obrigatórios"

Considerando os prazos legais para apreciação ética do projeto, sugere-se que as etapas que envolvem os participantes e seus dados estejam previstas para, no mínimo, 40 dias contados a partir da data de submissão.

Ressalta-se que, a partir do momento em que o projeto é aprovado, as etapas práticas podem ser iniciadas imediatamente.

Sim. O artigo 17 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece que "Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade", e o artigo 18 da Lei 14.874/24 define que a participação em pesquisa é condicionada a autorização expressa do participante via TCLE. Portanto, o participante de pesquisa deve autorizar o acesso e utilização de seus dados por meio do TCLE, especialmente quando ainda está vinculado ao serviço onde estão os prontuários. Caso seja inviável o contato com os participantes, isso deve ser detalhadamente justificado ao CEP em uma solicitação de dispensa de TCLE acompanhada do Termo de Compromisso de Utilização de Dados (TCUD), e caberá ao Comitê decidir sobre a possibilidade ou não da dispensa.

Sim, deve ser apresentado o cálculo amostral que definiu o número informado. Mesmo nos casos de amostra por conveniência, deve haver justificativa com base em referências demonstrando que o número de participantes previsto será suficiente para o desenvolvimento do projeto. Nas situações em que o desenho metodológico da pesquisa não possibilite um cálculo estatístico (especialmente em projetos das Humanidades e Ciências Sociais, nos termos da Resolução CNS 510/16), isso também deve ser justificado.

Depende do caso. Não há legislação específica sobre pesquisas com seres humanos envolvendo postagens em redes sociais, e, portanto, devemos nos basear especialmente no que diz a Resolução 510/16, que regulamenta pesquisas das Humanidades e Ciências Sociais, e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). No artigo 1º da resolução 510/16, é informado que estão isentas da necessidade de apreciação ética as pesquisas que envolvem dados de acesso público ou domínio público. A LGPD define que o consentimento para o uso é dispensado para dados que foram tornados manifestamente públicos pelo próprio titular. Porém, no caso das redes sociais é necessário tomar alguns cuidados: em qual plataforma os dados serão coletados? Quais as normas de privacidade dessa plataforma? As postagens são realmente públicas ou possuem alguma restrição de acesso (por exemplo, perfis restritos a amigos/seguidores ou postagens em grupos)? Será possível garantir a não identificação do autor após a publicação?

Para esse tipo de pesquisa, a sugestão é estudar atenciosamente a legislação aplicável, definir a metodologia e, se necessário, conversar com o Comitê de Ética sobre a necessidade de submissão.

Ressalta-se que, caso esteja previsto qualquer contato com os(as) autores(as) das postagens, é obrigatória a obtenção do consentimento e a submissão ao CEP.

Sim. Toda pesquisa que envolva seres humanos, direta ou indiretamente, inclusive por meio do acesso a seus dados, informações ou materiais biológicos, deve ser submetida previamente à apreciação ética. Desta forma, o estudo-piloto precisa estar contemplado no projeto e seu início previsto para depois da aprovação ética.

Atenção: o CEP não analisa projetos que já tenham iniciado a coleta de dados, mesmo em etapa pré-teste ou piloto.

Sim, é possível, desde que sejam detalhadamente explicados os cuidados éticos adotados para evitar possíveis constrangimentos, conflitos de interesse e demais riscos específicos do tipo de vínculo entre participante e pesquisador. É fundamental mapear previamente os possíveis riscos associados às relações hierárquicas, de subordinação e institucionais e informar quais medidas mitigadoras serão adotadas para minimizá-los. É direito de todo participante de pesquisa decidir sobre sua participação e retirar seu consentimento em qualquer etapa da pesquisa, devendo ser garantido que não haverá nenhum prejuízo ao indivíduo que recusar ou desistir da participação. É importante destacar no projeto e no TCLE a absoluta voluntariedade da participação na pesquisa. Ou seja: alunos, pacientes e funcionários não podem ser induzidos a participar de um estudo e nem ser prejudicados de qualquer maneira caso não aceitem a participação. O CEP avaliará a descrição dos riscos e medidas mitigadoras informadas pelo(a) pesquisador(a), podendo solicitar alterações no desenho do estudo para proteger os participantes de pesquisa.

Para que o projeto chegue diretamente ao CEP-UCS, é necessário que a Fundação Universidade de Caxias do Sul ou uma de suas mantidas (UCS, Hospital Geral, CETEC, IPS, IME, Ceclin) seja cadastrada como Instituição Proponente.

Para isso, o(a) pesquisador(a) deve vincular a instituição ao seu perfil da Plataforma Brasil, na aba "Alterar meus Dados" -> opção "Adicionar Instituição". O CPNJ da FUCS para cadastro na Plataforma é 88.648.761/0001-03. Após realizar esse vínculo com o perfil, será possível cadastrar a instituição selecionada como "Instituição Proponente" na primeira página de edição de um projeto.

Realizar esse vínculo é fundamental para que o projeto seja automaticamente direcionado ao CEP-UCS após a submissão.

Projetos sem instituição proponente ou cuja instituição não possui CEP vinculado são direcionados para a INAEP, onde é feita a triagem e encaminhamento dos projetos a um comitê de ética, de acordo com a instituição de origem ou por proximidade geográfica. Com isso, se na triagem for identificado que o projeto será desenvolvido na UCS, ele será encaminhado ao CEP-UCS. Entretanto, por se tratar de um processo manual, pode demorar de 15 a 30 dias.

Pendências documentais são os ajustes necessários enquanto o projeto está na etapa de Recepção e Validação Documental. Tratam-se de pendências referentes exclusivamente à documentação obrigatória e preenchimento da Plataforma Brasil (ausência de documentos, problemas com assinaturas, conflito de informações entre os documentos enviados, preenchimento incorreto de campos da Plataforma, etc). Essas pendências ficam disponíveis na coluna "Informações" do projeto na Plataforma Brasil e, para respondê-las, basta enviar as versões atualizadas dos documentos via Plataforma Brasil.

Pendências de parecer referem-se à questões identificadas no processo de análise ética do projeto. Podem referir-se à metodologia, aos instrumentos, à população do estudo, às etapas práticas etc., e também podem envolver questões documentais. Essas pendências são comunicadas por meio de um Parecer Consubstanciado, que é disponibilizado em um arquivo PDF na Plataforma Brasil contendo de forma detalhada a lista de pendências e as orientações para resposta. Pendências de parecer devem ser respondidas por meio do envio de uma Carta Resposta, acompanhada dos documentos atualizados com as alterações destacadas.

Em projetos desenvolvidos por alunos de graduação, o(a) orientador(a) deve ser cadastrado como Pesquisador Responsável. O aluno deve estar vinculado à "equipe de pesquisa" na Plataforma Brasil.

Em projetos de pós-graduação, o próprio aluno deve ser cadastrado como Pesquisador Responsável. Os(as) orientadores(as) e demais pesquisadores devem estar vinculados à "equipe de pesquisa" na Plataforma Brasil.

  • Projetos no Campus-Sede da UCS: a folha de rosto deve ser assinada pelo(a) Diretor(a) da Área do Conhecimento à qual o projeto está vinculado (Ciências da Vida, Ciências Sociais, Humanidades, Ciências Jurídicas, Artes e Arquitetura ou Ciências Exatas e Engenharia). Também são aceitas as assinaturas do Reitor ou do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, se aplicável (por exemplo, em projetos que envolvam diversas áreas do conhecimento ou diversos institutos da Universidade).
  • Projeto desenvolvido em um dos campi da UCS: a assinatura deve ser do(a) diretor(a) acadêmico(a) ou sub-reitor.
  • Projeto desenvolvido no Hospital Geral: a assinatura deve ser da diretora do HG.
  • Projetos sem vínculo com a UCS: a folha de rosto deve ser assinada pelo responsável pela instituição proponente.

  • Folha de Rosto, Termo(s) de Anuência Institucional, Termo de Sigilo e Confidencialidade e Declaração de Cedência e Anonimização de Dados (apenas para pesquisas com banco de dados).

Para projetos desenvolvidos na FUCS e suas mantidas (UCS, Hospital Geral, CETEC e demais Institutos), o CEP-UCS aceita a Folha de Rosto assinada pela direção, pró-reitoria ou reitoria como anuência, sendo dispensado o TAI.

Importante: caso o projeto envolva simultaneamente mais de uma instituição da FUCS (por exemplo, UCS e Hospital Geral) são necessárias duas anuências. Uma delas pode ser obtida pela assinatura na folha de rosto e a outra por meio de TAI.

No caso de projetos desenvolvidos em instituições externas Folha de Rosto e TAI são ambos obrigatórios.

Sim, a inclusão de novos instrumentos deve ser enviada para avaliação do CEP por meio de uma Emenda antes de sua implementação na pesquisa.

Sim, a inclusão de novos pesquisadores na equipe deve ser enviada para avaliação do CEP por meio de uma Emenda antes de seu ingresso efetivo.

Sim, a prorrogação de cronograma deve ser enviada para avaliação do CEP por meio de uma Emenda antes de sua execução.

Sim. Conforme a Lei 14.874/24, é responsabilidade do pesquisador enviar relatórios parciais do projeto anualmente ou sempre que solicitado pelo CEP. Os relatórios devem conter os resultados (parciais/finais) da pesquisa, contendo, de forma integrada, a descrição e a análise dos dados da pesquisa, inclusive clínicos e estatísticos, quando aplicável (número de participantes recrutados, eventos adversos ocorridos, data de finalização, etc). Ao fim da pesquisa, deve ser enviado o relatório final.

Não. A aprovação é formalizada por meio do Parecer Consubstanciado com situação "Aprovado", emitido diretamente na Plataforma Brasil. Após isso, o pesquisador pode utilizar o próprio parecer ou o CAAE do projeto para comprovar a terceiros a aprovação da pesquisa. A consulta de aprovação por CAAE é de acesso público na Plataforma Brasil, na aba "Público" -> item "Confirmar Aprovação pelo CAAE ou Parecer".