Premissas

A área de concentração "Direito Ambiental e Sociedade" compreende estudos jurídicos voltados ao desafio da proteção do ambiente humano, bem como dos ecossistemas e dos recursos naturais, no contexto social contemporâneo. Objetiva-se, no recorte temático proposto, debater, elucidar e problematizar a contribuição do Direito para com a sustentabilidade da sociedade e da natureza. A articulação entre Direito, ambiente e sociedade tem como pressuposto a emergência de uma racionalidade e de uma epistemologia jurídico-ambiental que, não obstante seus contornos fluídos, põe em questão as limitações das instituições jurídicas (materiais e simbólicas) tradicionais, tendo em conta a tarefa que se atribui ao Direito - de combater a degradação ambiental no sentido natural e humano, assim como de promover, pelos mecanismos que lhes são próprios, a sadia qualidade de vida e a durabilidade do equilíbrio ecossistêmico.

Desta feita, não se pode entender o Direito Ambiental de maneira hermética, a partir, por exemplo, do seu corpo normativo. Antes pelo contrário, o estudo da disciplina jurídico-ambiental distingue-se do estudo jurídico tradicional por sua finalidade e método. É um estudo que se desenvolve à luz de um pensamento ecológico, na interação complexa com os demais campos do conhecimento humano e à luz das crises e antagonismos que explicam seu surgimento. Trata-se de toda disciplina jurídica comprometida com a sustentabilidade, na dialética entre ambiente humano e ambiente natural, diante dos desafios que se coloca ao presente e ao futuro das sociedades humanas e do planeta. Na mesma direção do ordenamento jurídico pátrio, adota-se uma concepção integral ou ampla acerca do bem jurídico ambiental, que abrange o meio ambiente natural e meio ambiente humano ou social, este último contemplando o patrimônio cultural, estético, histórico, turístico e paisagístico, o meio ambiente urbano e o meio ambiente do trabalho, e quaisquer outras manifestações jurídicas associadas à sadia qualidade de vida.

A autonomia epistemológica e teleológica do Direito Ambiental assegura clareza e especificidade ao recorte temático da área de concentração do Programa de Pós-Graduação em Direito da UCS, ao mesmo tempo em que lhe confere um caráter fortemente transdisciplinar. Essa transdisciplinariedade pode ser observada desde um ponto de vista interno ao Direito, uma vez que o problema da proteção do meio ambiente perpassa quase todas as disciplinas jurídicas, tais como o direito internacional, constitucional, administrativo, civil, penal, processual, tributário, direito do trabalho, direito do consumidor, a filosofia, a sociologia e a antropologia jurídicas, dentre outras. Do mesmo modo, a transdisciplinariedade pode ser compreendida desde um ponto de vista externo, uma vez que, ao voltar-se à salvaguarda do meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, o Direito possui vínculos estreitos: (i) com as ciências exatas e da terra, particularmente as geociências; (ii) com as ciências biológicas, particularmente a ecologia; (iii) com algumas engenharias, particularmente a sanitária e ambiental; (iv) com as ciências da saúde; (v) com as ciências agrárias, tais como a agronomia, a engenharia florestal, a engenharia agrícola, a zootecnia e a ciência de alimentos; (vi) com as ciências humanas, tais como a filosofia, a sociologia, a antropologia, a história, a geografia, a educação ambiental, as artes e a ciência política; (vii) com áreas interdisciplinares, tais como a de meio ambiente e agrárias, a de saúde e biológicas ou a biotecnologia; (viii) por fim, com as demais ciências sociais aplicadas, particularmente a administração, a economia, o turismo, a arquitetura e o urbanismo, o planejamento urbano e regional, a demografia e o serviço social.

Partindo da constatação das dificuldades inauditas colocadas pelo momento histórico, a área de concentração "Direito Ambiental e Sociedade" define-se pelo estudo das contribuições do Direito para a sustentabilidade, compreendida como valor e como projeto de relacionamento harmônico e duradouro: (i) entre a humanidade e seu meio natural; e (ii) entre as sociedades e seu ambiente construído. A delimitação da área pressupõe, portanto, um compromisso com a sadia qualidade de vida, o equilíbrio dos ecossistemas, a durabilidade dos recursos naturais, a redução da pobreza e das desigualdades, a dignidade da pessoa humana, a equidade e a justiça social. Tal compromisso pode ser enfrentado simultaneamente desde os pontos de vista dogmático e zetético; ontológico e deontológico; científico, filosófico e sociológico, e assim sucessivamente - na medida em que as diferentes opções teóricas ou metodológicas possam ser associadas ao problema da juridicidade ambiental.

A área de concentração ora descrita contempla duas linhas de pesquisa com propostas autônomas, porém complementares: (i) a linha "Direito Ambiental e Novos Direitos", que estuda a afirmação de (novos) direitos em matéria ambiental; e (ii) a linha "Direito Ambiental, Políticas Públicas e Desenvolvimento Socioeconômico", que estuda a ação do poder público na formulação, operacionalização, monitoramento e avaliação de políticas públicas ambientais. No primeiro caso, o enfoque reside na luta pela efetivação de direitos subjetivos (rights) ao ambiente, problematizando a legitimidade, a configuração jurídica e as condições de possibilidade desses direitos ambientais (environmental rights). Já no segundo caso, enfrenta-se a problemática ambiental a partir dos deveres objetivos do Estado previstos em lei (law), discutindo sua implementação por meio de políticas públicas (public policies) voltadas ao desenvolvimento sustentável. Tal divisão permite, portanto, o enfrentamento dos mais diversos problemas contemporâneos associados à sadia qualidade de vida, sendo que alguns destes temas podem ser enfrentados a partir de enfoques distintos.

1. Direito Ambiental e Novos Direitos

A linha de pesquisa "Direito Ambiental e Novos Direitos" compreende o estudo das implicações jurídicas das ameaças contemporâneas sobre a sustentabilidade da sociedade, da natureza exterior (equilíbrio ecológico) e interior (questão genética), problematizando os reflexos da crise do projeto de modernidade na afirmação contínua de novos direitos de quaisquer dimensões ou gerações. Parte-se da premissa de que o atual estágio de mudança social e civilizacional, bem como as mais recentes possibilidades técnicas de atuação do homem sobre o ambiente natural e humano, refletem na multiplicação de dilemas éticos e epistemológicos; de carências e reivindicações de movimentos e grupos sociais; bem como de conflitos de fundo político, econômico e cultural. A emergência de tais antagonismos corresponde à proliferação de novos direitos no duplo sentido (i) de direito(s) ao ambiente instituídos no plano legal ou constitucional, ou pelos tratados internacionais; e (ii) de demandas por direitos, social e politicamente legítimas, porém não legalmente instituídas.

Muito embora os "novos direitos" sejam uma categoria sempre em construção, sobretudo no que tange à proteção ambiental e socioambiental, uma vez que pautada pela afirmação permanente de valores, compreende-se sob essa rubrica, de maneira não exaustiva: (i) o estudo de novos temas e de novos bens jurídicos merecedores de tutela, tais como a biodiversidade, a sociobiodiversidade; a biossegurança; o patrimônio histórico, estético, paisagístico e cultural; os direitos coletivos sobre os bens comuns ambientais de caráter material e imaterial; as novas tecnologias e os riscos ecológicos, sanitários, éticos e econômicos delas decorrentes; os direitos socioambientais de maneira geral (ii) o estudo das novas subjetividades jurídicas não humanas, tais como os direitos da natureza e os direitos dos animais; (iii) o debate em torno das novas significações da titularidade coletiva de direitos, bem como das novas dimensões e justificações do direito ao ambiente como direito humano (direito à água, direito ao clima, direito à biodiversidade) e como direito fundamental; (iv) o estudo dos novos direitos ambientais decorrentes dos modos específicos de ser em sociedade, tais como os direitos socioambientais e etnoculturais; os direitos dos refugiados climáticos; o direito ao consumo sustentável; de maneira geral, a proteção do ambiente da perspectiva dos grupos/classes sociais vulneráveis, da América Latina e do Sul global; e (v) o estudo de novas formas de instrumentalização de direitos, tais como o direito processual coletivo, os meios extrajudiciais de resolução de conflitos e as inovações teóricas e práticas relativas aos processos decisórios em matéria ambiental, tendo em conta a necessidade de articulação entre a ciência e os conteúdos valorativos na tutela do ambiente, em face dos riscos e da incertezas inerentes às sociedades complexas.

Desta forma, assumindo a tarefa da proteção jurídica dos bens ambientais em sentido lato, a linha de pesquisa "Direito Ambiental e Novos Direitos" contempla as seguintes finalidades específicas: (i) desde um ponto de vista jurídico-sociológico, debater criticamente o papel do Direito no equacionamento das novas exigências éticas e políticas em um contexto democrático, bem como das novas demandas ambientais contemporâneas; (ii) contribuir para a renovação de postulados, institutos e marcos regulatórios, de modo a superar as limitações da filosofia, da teoria e da dogmática jurídicas tradicionais face à multiplicação de direitos (e de demandas sociais por direitos) relacionados(as) à qualidade ambiental; (iii) buscar soluções jurídicas inovadoras no que diz respeito à instrumentalização e à concretização de direitos e garantias voltados à proteção do ambiente humano e natural, discutindo as razões técnico-jurídicas e sociopolíticas do seu déficit de eficácia e efetividade; (iv) tendo em conta que a linha de pesquisa funda-se em uma categoria em permanente construção, avaliar quais, dentre os direitos e reivindicações por direitos associados à qualidade ambiental, podem ser contabilizados(as) como parte do fenômeno dos novos direitos, sob quais condições e quais critérios.

2. Direito Ambiental, Políticas Públicas e Desenvolvimento Socioeconômico

A linha de pesquisa "Direito Ambiental, Políticas Públicas e Desenvolvimento Socioeconômico" compreende o estudo da ação do Estado, diretamente ou com a participação da sociedade civil, na formulação, operacionalização, monitoramento e avaliação de resultados de políticas públicas voltadas à proteção ambiental em sentido amplo, à salvaguarda dos recursos naturais e ao desenvolvimento socioeconômico. Trata-se, portanto, do estudo dos direitos ambientais e socioambientais sob o enfoque do direito objetivo, matéria incorporada à ordem jurídica nacional e que deve ser concretizada pela ação do poder público.

A definição de políticas públicas ambientais compreende ações institucionais regulares de intencionalidade pública, associadas à proteção do meio ambiente humano e do meio ambiente natural, visando a contribuir com um projeto de sustentabilidade da sociedade e da natureza. Adota-se, por definição, a abordagem multicêntrica, pela qual a tomada de decisão tem como protagonistas não apenas agentes públicos, senão também, nos limites da lei, entidades e atores sociais organizados ou não organizados. Por sua vez, a relação entre as políticas ambientais e o desenvolvimento socioeconômico é compreendida criticamente a partir da noção de desenvolvimento sustentável, consagrada pelo Relatório Nosso Futuro Comum, produzido no ano de 1987 no âmbito das Nações Unidas, bem como da Agenda 21 global. Dessa maneira, sob o enfoque das políticas públicas ambientais e seu respectivo espectro de ação, são discutidas as condições de possibilidade de conciliação entre o desenvolvimento social e econômico, a durabilidade dos recursos naturais básicos e a proteção dos ecossistemas, o atendimento de necessidades humanas básicas e o controle e ordenamento dos processos de urbanização, visando a assegurar a possibilidade do desenvolvimento a todos, inclusive em um sentido transnacional e intergeracional.

Desta forma, assumindo a tarefa da viabilização do desenvolvimento sustentável por meio de uma gestão eficiente e democrática, a linha de pesquisa "Direito Ambiental, Políticas Públicas e Desenvolvimento Socioeconômico" tem como objetivos específicos: (i) estudar a Política Nacional do Meio Ambiente, desde o ponto de vista da organização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), seus instrumentos (licenciamento ambiental, zoneamento ambiental, estudo de impacto ambiental), objetivos e resultados, assim como as políticas ambientais estaduais e municipais; (ii) estudar, desde a fase de formulação até a fase de avaliação de resultados, as políticas ambientais setoriais, tais como a política urbana, as políticas de resíduos sólidos, as políticas de recursos hídricos, as políticas de mudanças climáticas, as políticas de saneamento básico, as políticas de educação ambiental, as políticas energéticas, as políticas de desenvolvimento sustentável de povos tradicionais, dentre outras; (iii) estudar o controle social, na acepção descendente, i. e., do controle da sociedade pelo Estado, e na acepção ascendente da participação da sociedade em geral, bem como de atores sociais específicos (trabalhadores, mulheres, representantes de comunidades tradicionais e de grupos étnicos) nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas ambientais; (iv) tendo como horizonte o desenvolvimento socioeconômico, estudar formas de aperfeiçoamento e implementação da legislação sobre políticas públicas ambientais, desde o plano internacional até o plano local, bem como discutir formas de alocação de recursos naturais, por meio da análise econômica do Direito e outros enfoques interdisciplinares a convergir com estes propósitos; (v) analisar a influência da economia na proteção ambiental, com estudos que envolvam a produção, industrialização, comércio de bens e serviços, relacionados à utilização de recursos naturais.